LEI Nº 40, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
Cria a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada e incluída na estrutura básica da Administração do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC.
Art. 2º São funções da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I – formular, coordenar e executar a política ambiental do Distrito Federal;
II – exercer o poder de política ambiental, proteger e preservar os recursos ambientais no âmbito do Distrito Federal;
III – executar ação de conservação, fiscalização e proteção das bacias hidrográficas no Distrito Federal, além do controle da poluição das águas;
IV – propor a criação de unidades de conservação, fiscalizar e executar o manejo ambientar;
V – desenvolver programas de prevenção à erosão e de proteção e preservação dos recursos da fauna e da flora;
VI – promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do ambiente;
VII – estimular a execução de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos naturais do cerrado, privilegiando as espécies da flora e da fauna nativas;
VIII – promover estudos e pesquisas visando o desenvolvimento de tecnologias objetivando soluções ecologicamente equilibradas.
Art. 3º É criado o cargo de natureza especial de Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sendo, em conseqüência, extinto um dos cargos de Secretário Extraordinário, criado pela Lei nº 7.456, de 12 de abril de 1986.
Art. 4º É criado o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF;
I – executar a política ambiental do Distrito Federal;
II – promover e coordenar o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, com vista ao equacionamento dos problemas ambientais e aplicação das soluções requeridas;
III – realizar planos, programas, projetos e atividades de incentivo à proteção do meio ambiente no âmbito do Distrito Federal;
IV – cooperar na formulação e execução da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 6º O Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal – ITA/DF, órgão vinculado ao Gabinete Civil do Governador, passa a denominar-se Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF, vinculando-se à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com as seguintes competências:
I – executar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;
II – desenvolver pesquisas científicas fundamentais e aplicadas na área de ciência e tecnologia, bem como a otimização tecnológica de produtos, processos e sistemas, objetivando a melhoria e manutenção do equilíbrio ecológico;
III – realizar planos, programas, projetos e atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – cooperar na formulação e execução da Política Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 7º Aos órgãos de que tratam os arts. 4º e 6º desta Lei, é assegurada a condição de relativamente autônomos, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo de órgãos próprios da Secretaria de Finanças, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 8º São extintos o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, criado pelo Decreto nº 9.829, de 23 de outubro de 1986 e a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COAMA, criada pelo Decreto nº 8.861, de 28 de agosto de 1985.
Parágrafo único. A extinção do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e da Coordenação do Meio ambiente, Ciência e Tecnologia – COAMA, referidos neste artigo, não implica a extinção das funções dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias a eles alocados, que serão redistribuídas na forma do § 1º do art. 10 desta Lei.
Art. 9º Das alterações procedidas, nos termos desta Lei, resultarão a transferência de unidades orgânicas atualmente integrantes das estruturas de órgãos da administração direta do Distrito Federal para a estrutura da nova Secretaria.
Art. 10. O Governador do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, baixará decretos aprovando os Regimentos da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF e do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF, de acordo com o estabelecido nesta Lei e especialmente:
I – nominando unidades orgânicas;
II – detalhando competências e atribuições em observância ao que dispõem os arts. 2º, 5º e 6º desta Lei;
III – estabelecendo requisitos necessários para o provimento das funções compatíveis com o previsto nos incisos anteriores.
§ 1º É delegada ao Governador do Distrito Federal competência para transformar, dar nova denominação, redistribuir, reduzir símbolo ou código de funções dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, a fim de atender às novas estruturas dos órgãos de que trata esta Lei.
§ 2º Os atos decorrentes da presente delegação não poderão acarretar acréscimo de despesa.
Art. 11. Os recursos orçamentários, materiais e humanos existentes nas unidades extintas em decorrência desta Lei serão transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, para o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF e para o Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF, obedecidas as normas legais aplicáveis às espécies e às peculiaridades de cada órgão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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